Atualmente uma pessoa
pode ser representada de diversas formas: pelo nome, por números, por @, por
símbolos, imagens etc. A identificação pessoal corresponde ao conjunto de
procedimentos utilizados para individualizar alguém perante a sociedade em que
vive, tornando-a única. Através da identificação, o cidadão pode preservar seus
direitos, bem como ser cobrado por seus deveres e obrigações.
No âmbito civil, o
documento que concentra as informações é a carteira de identidade ou registro
geral (RG), que reúne fotografia, Cadastro da Pessoa Física (CPF) e os dados
relacionados ao nascimento do indivíduo, como nome, filiação, data e local do
nascimento. A veracidade e idoneidade das informações contidas no documento é
fundamental tanto para quem pretende se identificar como para quem fará uso dos
dados para a prática de algum ato jurídico.
Nos tabelionatos de
notas, em especial nos atos de abertura e reconhecimento de firmas, é comum
serem apresentados documentos de identidade antigos, mal conservados, com fotos
que não correspondem à aparência física atual do portador. E quando, por
segurança jurídica, a identificação não é aceita, muita confusão, escândalos e
ameaças ocorrem nos cartórios...
O argumento principal
do inconformismo é de que se a validade é indeterminada, em tese o documento
deveria ser aceito em qualquer condição. Obviamente que não.
Assim, saudamos com
esperança de maior tranquilidade o Decreto nº 10.977/2022 que regulamentou
respectivamente a Lei nº 7.116/83, que trata da expedição da carteira de
identidade, e Lei nº 9.454/97, sobre o Serviço Nacional de Registro de
Identificação Civil.
O referido decreto
revogou o decreto anterior, 9.278/2018, que previa prazo indeterminado para a
carteira de identidade, e agora estabelece no artigo 15 a validade da carteira
conforme a idade do titular do documento:
"Validade da
Carteira de Identidade
Art. 15. O prazo de
validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do
titular no momento da expedição do documento.
Parágrafo único. A
Carteira de Identidade terá validade:
I - de cinco anos,
para pessoas com idade de zero a onze anos;
II - de dez anos,
para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e
III - indeterminada,
para pessoas com idade a partir de sessenta anos."
Note-se que ainda que o
documento esteja na validade, sempre foi possível recusar seu recebimento se
ocorresse uma das seguintes situações:
"Art. 16. A
Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:
I - alteração dos
dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II - existência de
danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III - alteração de
características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua
identidade; ou
IV - mudança
significativa no gesto gráfico da sua assinatura.
Parágrafo único. A
validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no
disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou
tiver idade a partir de sessenta anos."
Portanto, caso a
identidade esteja mal conservada, rasgada, puída, a pessoa esteja
irreconhecível na foto, tenha alterado a assinatura ou o nome em virtude de
casamento ou divórcio por exemplo, o documento pode ser recusado.
Especificamente em
relação ao parágrafo único do artigo 16, este deve ser interpretado em conjunto
com o artigo 15, ou seja: em regra, tem validade indeterminada a identificação
expedida após os 60 anos.
Isso porque se o idoso
que apresentar identificação antiga, expedida aos 30 anos de idade por exemplo,
e que não o identifica fisicamente, poderá ter o documento não aceito para a
prática do ato notarial por questão de segurança jurídica, cabendo ao tabelião
solicitar outros documentos para confirmar a identidade ou eventualmente
consultar seu cadastro eleitoral pelo e-título, no intuito de confirmar a
identidade física e resguardar os interesses do idoso.
Por fim, há regra de
transição prevista no artigo 25 que dispõe que os documentos emitidos pelo
modelo antigo permanecem válidos pelo prazo de dez anos e para pessoas maiores
de 60 anos o prazo é indeterminado.
Com a vinculação da validade da carteira de identidade à idade do titular do documento espera-se que a identificação física seja facilitada e se torne um fator determinante na prevenção de fraudes e estelionatos; da mesma forma, a manutenção dos dados atualizados no documento de identificação propicia maior segurança jurídica nos atos notariais praticados.
Fonte: ConJur