A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (31) a Medida
Provisória 1085/21, que estabelece novas regras para o registro de títulos em
cartórios, disciplinando um sistema eletrônico desses registros com conexão
entre todos os ofícios do País. A MP será enviada à sanção presidencial.
O Plenário aprovou todas as 15 emendas do Senado ao texto do
relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), incluindo várias mudanças na
legislação sobre registro de imóveis e registro civil.
O sistema centralizado estava previsto desde
2009 na Lei 11.977/09
e permitirá a prática de atos e negócios jurídicos com o envio de documentos,
títulos e certidões em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada.
É o chamado Sistema Eletrônico dos Registros
Públicos (Serp), que conectará as bases de dados de todos os tipos de cartórios
e será implantado e gerenciado pelos oficiais de registros públicos de todo o
País por meio de uma entidade civil de direito privado sem fins lucrativos.
Essa entidade seguirá regulamentação da corregedoria do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), órgão ao qual a Constituição atribuiu a competência para regular
os serviços cartoriais.
O Serp deve ser implantado até 31 de janeiro
de 2023 e ser capaz de fornecer informações, de maneira segura, sobre garantias
de origem legal, convencional ou processual; contratos de arrendamento
mercantil financeiro e cessões convencionais de crédito.
A partir dessa data, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos), que deverão ser fornecidas eletronicamente e com uso de tecnologia para o próprio usuário imprimi-la. Deverá ainda contar com identificação segura de autenticidade, conforme critérios do CNJ.
O CNJ poderá regulamentar situações de uso da assinatura avançada nas transações com imóveis.
O uso deverá ser para verificar a identidade dos usuários dos serviços de registros. A todo caso devem ser seguidas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei de Identificação Civil Nacional (ICN).
- o registro público eletrônico dos atos e
negócios jurídicos;
- o atendimento remoto aos usuários de todas
as serventias dos registros públicos por meio da internet;
- a recepção e o envio de documentos e
títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações em formato
eletrônico;
- a visualização eletrônica dos atos
transcritos, registrados ou averbados nos cartórios;
- o intercâmbio de documentos eletrônicos e
de informações entre os cartórios e os entes públicos e os usuários em geral;
- a consulta às indisponibilidades de bens
decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
- a consulta às restrições e gravames sobre
bens móveis e imóveis; e
- a consulta a títulos de dívida protestados.
O sistema deverá permitir ainda a troca de informações com o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), criado pela Lei 14.195/21 a fim de facilitar a busca centralizada e a indicação para arresto de bens de devedores em locais distintos de seu endereço.
Isso envolve diversos tipos de títulos, como
os contratos de compra e venda em prestações; quitações, recibos e contratos de
compra e venda de automóveis; instrumentos de cessão de direitos e de créditos
e outros.
Entretanto, o documento de quitação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.
Para assegurar a ordem de prioridade das
garantias constituídas sobre bens móveis e imóveis nos registros públicos, o
órgão do CNJ também definirá a forma de certificação eletrônica da data e da
hora do protocolo dos títulos registrados.
Outro tópico é quanto ao extrato eletrônico a ser usado como documento suficiente para registro, definindo para quais atos isso será possível.
O cartório qualificará o título pelos
elementos, cláusulas e condições constantes do extrato, fornecendo ao
requerente as informações relativas à certificação do registro em formato
eletrônico.
A pedido do requerente, poderá haver o
arquivamento da íntegra do contrato que deu origem ao extrato eletrônico
relativo a bens móveis. Para bens imóveis, o extrato deve ser acompanhado
obrigatoriamente por cópia simples da íntegra do contrato.
Para o registro ou averbação nas matrículas
de imóveis por meio de extratos eletrônicos, a MP dispensa a atualização prévia
da matrícula quanto aos dados do imóvel (dados objetivos) e dos titulares
(dados subjetivos), exceto os indispensáveis para comprovar o enquadramento
correto do imóvel e das partes nos dados constantes do título apresentado.
No entanto, o texto proíbe a criação de nova
unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem atualização desses dados.
Casos de pacto antenupcial poderão usar o
extrato eletrônico se dele constarem os dados de registro do imóvel e o regime
de bens do casal, dispensada a apresentação da escritura e exigida a informação
sobre a existência ou não de cláusulas especiais.
A corregedoria poderá definir os tipos de documento que serão prioritariamente substituídos pelo extrato eletrônico em atos e negócios jurídicos com bens móveis.
Entretanto, se os oficiais dos registros públicos desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis, ficam dispensados de contribuir com o fundo.