Nos processos de divórcio consensual em
que ocorre partilha de bens desigual, a parte doada que excede a divisão não
deve pagar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Nesses casos,
incide somente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos (ITCMD).
Esse foi o entendimento da juíza Lais
Helena Bresser Lang, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, para afastar,
em decisão liminar, uma cobrança de ITBI feita pelo município de São Paulo.
"Mesmo já existindo vasta
jurisprudência dizendo que essa cobrança é ilegal, muitos municípios, como a
capital paulista, continuam exigindo e fazendo com que as partes tenham de
recorrer ao Judiciário para não pagar o imposto indevidamente", explica o
advogado Eduardo Galvão, do escritório GBA Advogados Associados, que atuou no
caso.
Previsto na Constituição Federal, o ITBI
somente pode ser cobrado quando houver ato oneroso: "Ou seja, quando
houver compra e venda de bens imóveis", esclarece o advogado.
Segundo ele, no caso dos autos, em que
houve a partilha amigável com valores superiores à meação, é observada uma
doação, cabendo apenas a cobrança, pelo Estado, de imposto por transmissão de
doação sobre o valor que ultrapassar a meação.
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1026840-02.2022.8.26.0053