O fato de um imóvel pertencer a um homem e
suas filhas, em arranjo anterior ao casamento dele com sua segunda esposa, faz
com que, após o falecimento do mesmo, sua última cônjuge não tenha direito real
de continuar morando no local.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher
com o objetivo de cobrar aluguel da madrasta pelo tempo que ela permaneceu no
imóvel em que dividia com o marido, após a morte dele.
O imóvel pertence ao pai e às filhas, por
decorrência da morte da mãe delas. Posteriormente, o homem decidiu se casar
pela segunda vez, em regime da separação total de bens. Após seu falecimento,
sua segunda esposa decidiu continuar morando no local.
Com a recusa da mulher de se mudar de
casa, uma das filhas ajuizou ação para cobrar pagamento mensal de 12,5% do
aluguel identificado em perícia, referente à parcela do imóvel que lhe cabe.
O direito real de habitação confere ao
cônjuge a permanência no imóvel do casal após o falecimento do de cujus e está
previsto nos artigos 1.831 do Código Civil e 7°, parágrafo único, da Lei
9.278/1996.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça
de São Paulo entendeu que os requisitos para exercer o direito real de
habitação estavam preenchidos, já que a lei não impôs como condição a
inexistência de coproprietários.
Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino destacou que a filha não guarda nenhum tipo de solidariedade
familiar em relação à segunda esposa do pai. Portanto, sequer há vínculo de
parentalidade ou mesmo de afinidade entre as duas.
"A bem da verdade, a autora vem
sofrendo a supressão, talvez perene — tendo em vista a similaridade de idades
das partes —, de um direito que lhe foi assegurado há muito por meio da
sucessão de sua genitora, o que não pode ser chancelado", apontou.
Com isso, citou jurisprudência da 2ª Seção
do STJ segundo a qual “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o
reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a
terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito”. A
votação na 3ª Turma foi unânime.
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REsp 1.830.080