Izaura Fabíola Lins de Barros Lôbo Cavalcanti -Advogada na área de
Direito de Família – Sucessão -Notarial e Registral, pós-graduada em Direito
Processual, Direito Notarial e Registral (fabiolacavalcanti.adv@gmail.com). Autora de artigos jurídicos publicados em livros e
em sites jurídicos.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar a diferenciação entre as
sucessões legítimas e as testamentárias. Demonstrar as diversas vantagens do
testamento e a relevância de sua preparação, ao mesmo tempo, contribuir com a
desmistificação desse instrumento tão importante. Traz uma reflexão sobre o
poder que o testamento proporciona ao autor da herança no momento de escolher
quem ele pretende privilegiar com o seu patrimônio após sua morte. E por outro
viés, evitar que seus bens sejam destinados a quem ele não estima, além de
poder ser revogado a qualquer momento. Visa destacar a importância da minuta
feita por um profissional especializado no ramo e da observância dos requisitos
legais na elaboração desse documento. A metodologia realizada para a produção
deste artigo foi a pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Proteção. Testamento. Validade. Minuta
Abstract: The followingarticle’s objetive isto
presente thedifferentiationbetweenlegitimateandtestamentarysuccession,
todemonstratethemultipleadvantagesoftheTesamentorLast Will andtherelevanceof
its preparationwhile it alsoprovidessuporttodemystifythis so importante
instrument. It conveys a reflectionaboutthepowerthatthetestamentprovidestotheinheritanceauthorwhenchoosingwhowillbeprivilegedwithhisheritageafterhis/her
death. Ontheotherhand, it
preventsthepossessionsfrombeingdestinedtopeoplethathe/she does
notesteemeventhough it canberevokedatany time. It
aimstohighlihttheimportanceoftheprotocolmadeby a professional, specialized in
thisarea, andtheobservationof legal requirements in
preparingthisdocument. The
methodologyusedtoproducethisarticlewasthebibliographyresearch.
Keywords: Protection. Testament. Validity .Protocol
Sumário: Introdução. 1. Desmistificando
o Testamento. 2. Sucessão Legítima
x Sucessão Testamentária. 3. Do Testamento. 4. Das
Testemunhas e das Modalidades de Testamentos Ordinários. 5. Da
Minuta. 6. Do Testamenteiro. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O testamento é uma ferramenta que oferece ao autor da herança os
poderes de escolher e privilegiar pessoas queridas, transmitindo a elas o seu
patrimônio após a sua morte, além de blindar parte da herança para que não seja
destinada a quem o testador não estima. É por meio desse mecanismo que a
vontade do testador irá prevalecer sobre a vontade de seus herdeiros, haja
vista que a pessoa não se encontra mais presente para defender sua vontade.
Com o propósito de demonstrar a importância de se confeccionar o
testamento, neste artigo, apresentaremos uma visão concisa sobre a diferença
entre a sucessão legítima e a sucessão testamentária. Adentraremos com maior
ênfase no instrumento do testamento, destacando e explicando alguns aspectos
que julgamos importantes na análise desse assunto tão vasto e relevante,
expondo de forma simples e objetiva as vantagens, as formalidades e os
requisitos sem qualquer tentativa pretensiosa de esgotar o assunto nesse
trabalho.
Em seguida, trataremos alguns pontos que são de suma importância para
uma melhor compreensão desse instituto que é o cerne da sucessão testamentária,
tais como: capacidade ativa, capacidade passiva, atendimento aos limites do que
se pode dispor, legítima declaração de vontade do testador, revogação do
testamento a qualquer momento, reconhecimento de filho e renúncia.
Abordaremos as grandes vantagens de se ter um testamento como
determinar quem serão as pessoas que irão desfrutar dos bens que foram
conquistados pelo testador no decorrer de uma vida inteira e afastar quem ele
não quer que receba sua herança, além de poder fazer disposições não
patrimoniais e de bens de pouco valor (codicilo).
Caminharemos pelas trilhas da incapacidade de testar, analisando quem
são essas pessoas que são impedidas de ser testadoras, passando pelas
testemunhas testamentárias e pelas modalidades de testamentos ordinários.
Finalizaremos tratando da importância da minuta feita por um
profissional especializado em direito sucessório como forma de garantir o
cumprimento do testamento, ou seja, a realização da vontade de quem testou,
evitando que o testamento venha a ser invalidado, causando um dano irreparável
a quem já se foi e sobre o papel desempenhado pelo testamenteiro, discorrendo
sobre suas obrigações e remuneração pelo trabalho desenvolvido.
1. DESMISTIFICANDO O TESTAMENTO
Noutros tempos, no Brasil, não se desenvolvia a cultura da confecção de
testamento e esse assunto era repudiado por grande parte da população. Desse
modo, poucas eram as pessoas que buscavam providenciar esse instrumento e
registrar sua última vontade, principalmente quanto à sucessão de seus bens já
que por meio do testamento também é possível se manifestar sobre questões não
patrimoniais. Para muitos, fazer o testamento era uma forma de atrair a morte,
assunto bastante temido por aqueles que têm aversão a ela. Somado a isso havia
o pensamento de que quem fosse beneficiado com a herança ou legado, ficaria na
torcida para que o testador morresse logo e assim poder adquirir os bens
deixados. Outro motivo que era citado como justificativa para a não elaboração
do testamento era o de que só as pessoas ricas que possuíssem diversos bens é
que poderiam testar. No entanto, essas lendas ficaram no passado e cederam
assento a uma nova realidade.
Atualmente, diante de tantas informações, a demanda pela elaboração do
planejamento sucessório vem ganhado cada vez mais espaço. As pessoas vêm
adquirindo a consciência da importância que tem o testamento e o quanto é
recomendável a sua providência. Além de tudo, é a melhor forma de deixar
estabelecida as disposições patrimoniais e outras declarações de vontade para
depois da morte. Afora, é uma maneira de evitar brigas entre os herdeiros, haja
vista que não haverá espaço para disputar quem ficará com a maior e/ou a melhor
parte da herança, pois, no testamento, já estará predeterminado como acontecerá
a divisão e quem serão os beneficiados. Observados os regramentos
jurídicos, o testamento produzirá seus efeitos.
Com supedâneo em tais pensamentos, o tema foi desnudado e um
entendimento mais robusto sobre o testamento foi adquirido ao mesmo tempo que
foram afastados os motivos que serviam de obstáculos para sua feitura.
2. SUCESSÃO LEGÍTIMA X
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Primeiramente cumpre registrar que a transmissão da herança acontece
por meio de duas vertentes: a sucessão legítima (arts. 1.829 a 1.856 do CC) e a
testamentária (arts.1.857 a1.990 do CC). Tanto uma como outra referem-se à
capacidade passiva, pessoas que estão aptas para receber a herança (art.1.801
do CC). Ademais, é com a morte que ocorre a sucessão automática, dando ensejo à
abertura da sucessão. Assim, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e
testamenteiros (art. 1.784 do CC).
Observa-se que a sucessão legítima é estabelecida por determinação
legal, não depende da vontade do testador. Logo, é a lei que dita a quem devem
ser destinados os bens do de cujus. Nessa feita, se não
houver testamento ou, na falta de um testamento válido, todo o patrimônio do
morto pertencerá à legítima, sendo destinado aos herdeiros necessários
(descendentes, ascendentes e cônjuge) e, só na falta destes, é que
alcançará os facultativos (colaterais até o quarto grau) que serão convocados
conforme a ordem de vocação hereditária, ou seja, os mais próximos excluem os
mais remotos. Por fim, não havendo os mencionados acima, caberá o patrimônio à
Fazenda Pública.
Outro fator importante que influenciará a partilha é o regime de bens
adotado no casamento ou na união estável, pois o cônjuge sobrevivente poderá
ser herdeiro e/ou meeiro. Sendo o cônjuge meeiro, terá pleno direito à metade
dos bens que compõem a legítima e o restante será dividido, em quotas iguais,
entre os descendentes.
Sendo o cônjuge herdeiro, este irá concorrer com os descendentes ou, na
falta destes, com os ascendentes, em relação aos bens particulares do de
cujus, já que quanto aos bens comuns será meeiro. Nota-se que, no
campo em que o cônjuge herda, ele não meia. Assim em relação a determinado bem
ou ele será herdeiro ou será meeiro. O que vai definir essa divisão é o regime
matrimonial de bens adotado.
Desse modo, acentua Mario Roberto Carvalho de Faria (2019, p.37).
“O atual Código Civil apresenta uma mudança radical na ordem da vocação
hereditária, tendo o legislador tornado o cônjuge um herdeiro privilegiado,
pois, embora se encontre colocado em terceiro lugar na linha sucessória, poderá
concorrer, também, com os descendentes, dependendo do regime de bens no
matrimônio, e com os ascendentes em qualquer caso”.
Ademais, a abertura da sucessão não se confunde com a abertura do
inventário. Aquela se refere à transmissão automática (droit de saisine).
Já a do inventário, conforme entendimento doutrinário, remete a listar os bens
do falecido com a finalidade de proceder-se à partilha sobre o monte-mor.
Deve ser lembrado também que o inventário pode ser feito por escritura
pública, lavrada por tabelião, observados os requisitos legais, concebendo
título hábil para qualquer ato de registro. É utilizado principalmente para
levantar valores depositados em instituições financeiras (art.610, §1º do CPC)
e deve ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da
sucessão (art. 611 do CPC) para que se possa compor o quinhão de cada herdeiro
e a meação do cônjuge. Eis aqui o inventário extrajudicial que costuma ser bem
mais célere e muito mais barato.
Todavia, existindo testamento, o patrimônio que compõe a sucessão
legítima corresponderá pelo menos à metade (50%) dos bens da herança. A outra
metade será distribuída conforme a livre vontade do testador. No campo da
sucessão legítima, a lei é que determina como é feita a divisão e quem são os
beneficiados, aqui não há vontade do autor da herança. Se ele quiser manifestar
seu desejo, deve providenciar um testamento, caso contrário a lei é que
estabelecerá como será feita a sucessão da totalidade de seus bens.
Outro ponto que devemos observar na legítima diz respeito ao momento em
que o cálculo é realizado: tratando-se de doação (em vida) o cálculo é feito no
momento da liberalidade, ou seja, o autor da herança pode doar até 50% do
patrimônio líquido disponível. Já para fins de testamento, o cálculo da
legítima acontece no momento da abertura da sucessão, ou seja, é sobre o
patrimônio que o autor possuir neste momento que será feito o cálculo. Os bens
anteriormente doados não serão computados se o autor houver dispensado da
colação (art. 2006 do CC).
Noutro prumo, temos a sucessão testamentária em que o testador irá
dispor de até metade dos bens da herança a quem ele bem quiser (observado o
art.1.801 do CC) ou até mesmo de sua totalidade, caso não tenha herdeiros
necessários. Veja que, quanto a essa parte da herança, o testador tem livre
disposição, ele declara em seu testamento o seu desejo de como deverá ser feita
a sucessão de seus bens após a sua morte. A escolha é dele, logo, a divisão da
parte disponível será feita conforme sua vontade, é o testador quem vai dizer
quanto cada herdeiro irá receber, se as quotas serão distribuídas em partes
iguais ou se algum herdeiro vai ficar com a maior parte. Pode o testador também
deixar estabelecido qual patrimônio será destinado para cada um dos herdeiros.
Nesse campo quem dita as regras é o próprio testador, podendo inclusive revogar
o testamento a qualquer momento caso se arrependa ou mude de ideia.
Como se nota, a herança é dividida em duas partes: uma que compõe a
legítima (isso existindo herdeiros necessários) e outra a testamentária. Quanto
à primeira parte, esta é estabelecida por determinação legal. É o que chamamos
de campo indisponível que corresponde, no mínimo, a 50%, ele não pode deixar
menos que isso, porém pode deixar mais e até tudo (100%).
Já a segunda parte pertence à sucessão testamentária e é de livre
disposição do testador (ressalvadas as disposições da lei). É o campo
disponível. Nosso ordenamento jurídico permite a pessoa capaz dispor de seus
bens da forma que bem desejar (de acordo com o art. 1.802 do CC), visto que, no
campo da legítima, ele não tem essa liberalidade, pois a legítima não pode ser
incluída no testamento. Todavia, caso não haja herdeiro necessário, poderá o
testador dispor da totalidade de seus bens por meio do testamento. Em resumo,
são requisitos básicos que devem ser atendidos: capacidade ativa (quem pode
testar), capacidade passiva (quem pode receber), atendimento aos limites do que
pode dispor e legítima declaração de vontade do testador.
Cumpre observar que, quanto à capacidade ativa, o nosso ordenamento
jurídico é claro ao mencionar que só pode fazer testamento pessoa capaz. Em
outras palavras, na data do testamento, deve o testador ter plena capacidade,
discernimento e juízo de compreensão. Não pode apresentar deficiência que
limite ou elimine sua vontade e seu entendimento. O art. 1.860 do CC diz que,
além dos incapazes, não podem testar os que não tiverem pleno discernimento. A
depender da idade, conforme a Consolidação Normativa de cada Estado, faz-se
necessário que se apresente ao tabelião um atestado médico declarando que o
testador se encontra em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Destaca-se que a incapacidade mencionada, como limitadora do ato, é a
mental e não a física. Desse modo, pela literalidade da norma, os curatelados
são impedidos de serem testadores, pois a eles falta o requisito da capacidade
plena. No entanto, se a pessoa foi acometida de incapacidade depois de ter
feito o testamento, a incapacidade superveniente não tem o poder de invalidar o
testamento. Da mesma forma que, se o testamento foi produzido durante o estado
de incapacidade, a superveniência da capacidade não o valida, é o que reza o
art. 1.861 do CC.
3. DO TESTAMENTO
Doutrinariamente se assegura que o testamento é um negócio jurídico
unilateral, personalíssimo, de autonomia privada, solene, revogável a qualquer
momento, benévolo (pois não há contraprestação, nem vantagens para o testador),
possui características especiais e constitui o cerne da sucessão testamentária.
É por meio desse mecanismo que o autor da herança faz disposições de caráter
patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte, inclusive o codicilo
que é um meio eficaz de fazer disposições especiais como o enterro e sobre bens
de pouco valor, a exemplo de joias, móveis, roupas e demais objetos de uso
pessoal (art.1.881 do CC).
O testamento tem previsão legal conforme estabelecem os arts. 1.857 e
ss. do CC, por isso seus requisitos devem ser rigorosamente observados com o
intuito de evitar uma futura nulidade. Nesse negócio jurídico não há uma
segunda oportunidade, uma vez declarado nulo o testamento, impossibilitado fica
o cumprimento do desejo do de cujus, causando um dano
irrecuperável para quem se foi e que, em vida, se preocupou em deixar
registrada sua vontade quanto à forma da sucessão de seus bens. É preciso ter
bastante cuidado e conhecimento jurídico para elaborar o testamento, uma vez
que esse negócio jurídico possui inúmeras formalidades, por isso a necessidade
de se buscar assistência de um profissional especializado nesta área. Logo,
diante das falhas apresentadas, a sanção prevista é a nulidade e, como falamos,
trata-se de um dano irreparável.
Ademais, o testador tem a liberdade de escolher quem serão os herdeiros
(quem sucede na herança, recebendo os bens como um todo ou parte ideal sobre o
total da herança) e os legatários (quem sucede a título singular, ou seja,
porção certa e determinada dos bens), quem será beneficiado após sua morte com
a totalidade de seus bens, não havendo herdeiros necessários; ou com, pelo
menos, metade de seus bens, caso existam herdeiros necessários.
Como se trata de um ato solene (exceto o nuncupativo, que é oral, feito
em situação de combate), o advogado (apresentando a minuta e prestando
assessoria jurídica) e o tabelião têm o dever de observar todos os requisitos
legais para que o ato seja válido.
Outro aspecto importante é a revogabilidade que pode ser feita a
qualquer momento. É comum que, diante de certa situação, o testador mude seu
desejo e queira dispor de seus bens de forma diferente. Para isso, basta
produzir um novo testamento e revogar o anterior. Todavia, o art. 1.610 do CC
não admite a revogação de reconhecimento de filho. E como o testamento pode ser
feito também para disposições existenciais, uma vez reconhecida a existência de
um filho no testamento, a revogação não tem o condão de alcançar tal
reconhecimento.
Nesse diapasão, o testamento é um instrumento que oferece ao testador o
direito de dispor livremente de parte ou totalidade de seu patrimônio, como já
mencionado. Por vezes, o testador deseja beneficiar um dos filhos e o elege
como seu único herdeiro testamenteiro ou somente o cônjuge, ou um sobrinho, ou
um irmão, ou um funcionário etc. Apenas por meio do testamento é que a
pessoa que não faz parte da sucessão legítima pode se tornar herdeira ou
legatária.
Além disso, o instrumento evita, ou pelo menos reduz bastante, os
conflitos entre os sucessores. Como a divisão já está estabelecida pelo
testador, não há o que discutir entre os herdeiros, resta a eles cumprir a
vontade registrada em testamento pelo autor da herança, aceitando a sua quota
parte ou renunciando a ela. Saliente-se que a renúncia é irrevogável, uma vez
feita não cabe arrependimento, (art.1.812 do CC), da mesma forma acontece com a
aceitação. Ademais, a renúncia se dá de forma expressa em documento público ou
termo judicial (art.1.806 do CC). Como se trata de ato irrevogável, nosso
ordenamento buscou garantir segurança ao ato e exigiu que seja feito de forma
expressa e escrita, por meio de documento público ou termo judicial para que
não fique dúvida sobre a existência da renúncia e que ela ocorreu livre de
coação.
Outra vantagem do testamento é impedir que determinado bem seja
destinado a quem o autor não deseja. Desta forma, por meio do testamento, ele
pode inclusive retirar a possibilidade de um irmão herdar seus bens, uma vez
que irmão não é herdeiro necessário, na ausência de herdeiros necessários, todo
o patrimônio pode ser colocado em testamento. Na mesma linha pode ser feito o
inverso, beneficiar um irmão por meio do testamento no caso de haver herdeiros
necessários. Já que nesse caso a herança não alcança o parente colateral,
existe uma ordem de preferência na legislação brasileira e o testamento tem
essa função de levar a herança a quem não está na linha preferencial.
4. DAS TESTEMUNHAS E DAS MODALIDADES DE TESTAMENTOS
ORDINÁRIOS
As testemunhas são pessoas escolhidas pelo autor da herança e devem
assistir ao ato; ouvir as declarações; confirmar que o testador fez o
testamento de forma espontânea; conferir as declarações perante a leitura do
instrumento; avaliar a capacidade mental do autor da herança e assinar o termo
ao final junto com o testador e o tabelião (caso seja público).
Complementando, as testemunhas não devem ter parentesco até o terceiro
grau civil com o testador. O ideal é que sejam conhecidas e de confiança (art.
228 CC). Afinal, muitos não querem ter o conteúdo do testamento divulgado aos
quatro ventos principalmente porque quem não foi beneficiado no testamento
pode, diante da situação, criar conflitos familiares dando ensejo a um desgaste
que o sigilo do conteúdo poderia evitar.
Ademais, as testemunhas não podem ser nomeadas herdeiras nem
legatárias, conforme dita o art. 1.801, II do CC. O artigo ora mencionado traz
um rol de pessoas não legitimadas a suceder, dentre elas as testemunhas, o que
deve ser observado para evitar a nulidade do testamento.
No que diz respeito ao número de testemunhas designadas para assistir
ao ato, dependerá da modalidade de testamento escolhido. Primeiramente vamos
destacar que o testamento ,admite duas formas: as ordinárias que se subdividem
em: testamento público, particular e cerrado (art. 1.862 do CC) que serão
abordadas nesse artigo; e as formas especiais: marítimo, aeronáutico, e militar
(conforme art.1.886 do CC) que não são objeto de estudo no presente trabalho.
A respeito das formas ordinárias de testamento, quanto ao público,
previsto nos arts. 1.864 a 1.867 do CC, deve ser feito em cartório de notas na
presença do tabelião ou seu substituto legal. O termo fica registrado no livro
de notas, motivo pelo qual garante maior segurança para os envolvidos, pois
mesmo que a certidão venha a ser extraviada, basta solicitar uma nova certidão
do testamento, pagar os emolumentos e retirar a certidão no dia agendado.
Também é possível que o testador seja cego ou analfabeto.
Nessa modalidade, é aconselhável que o autor da herança contrate um
advogado habilitado em direito sucessório para prestar assistência na feitura
do ato e na posterior ação de abertura e cumprimento de testamento. Deve o
advogado elaborar a minuta de acordo com a vontade do testador, observando os
requisitos legais. O importante é que a vontade do testador esteja clara,
precisa e não confronte o regramento jurídico.
Uma questão polêmica sobre essa modalidade de testamento se dava
por ser público, permitindo que qualquer pessoa tivesse acesso ao conteúdo do
testamento, razão pela qual muitos evitavam esse tipo de documento. Ocorre que,
devido à Consolidação Normativa Notarial e Registral de diversos estados, a
exemplo das Alagoas (Provimento nº16/2019), Minas Gerais (REsp. 1.754.702/MG),
São Paulo (Provimento n°07/2013 – CGJ-SP) etc., criou-se a restrição para o
acesso ao conteúdo dos testamentos públicos enquanto vivo o testador.
Corroborando temos:
O Provimento n°16/2019 da Corregedoria Geral do Estado de Alagoas que
giza o seguinte:
Art. 92 – Qualquer pessoa poderá requerer certidão, verbalmente, sem
importar as razões de seu interesse.
§ 1º - Enquanto vivo o testador, só a este ou a procurador com poderes
especiais poderão ser fornecidas informações ou certidões de testamento.
§ 2º - Para o fornecimento de informação e de certidão de testamento,
no caso de o testador ser falecido, o requerente deverá apresentar ao tabelião
a certidão de óbito do testador.
Percebe-se que, no procedimento atual, enquanto vivo o testador, não se
deverá fornecer informações ou certidões do testamento a qualquer pessoa uma
vez que só o próprio testador ou seu procurador com poderes especiais poderão
ter acesso ao documento. Assim, o principal motivo de repulsa a essa modalidade
foi ceifado. Atualmente só mediante a apresentação da certidão de óbito é que
se fornece a certidão do testamento.
Nesse contexto, acrescenta Luiz Guilherme Loureiro (2019, p.1269):
“Requerida abertura de sucessão, os juízes e membros do Ministério
Público poderão oficiar ao Colégio Notarial a fim de verificar se o de cujus
deixou testamento. A informação sobre a existência ou não de testamento apenas
poderá ser fornecida mediante ordem judicial ou a pedido do interessado munido
de certidão de óbito do testador mediante pagamento do valor fixado na lei
estadual”.
Outra modalidade é o particular ou halógrafo, previsto nos arts. 1.876
a 1.880 do CC em que o testador pode fazer o testamento de próprio punho, em
seguida realizar a leitura diante de três testemunhas que, ao final, assinarão
junto com o testador o documento. Ocorre que, quando feito dessa forma, grande parte
deles são declarados nulos pelo Judiciário devido aos vícios apresentados. Os
requisitos legais e as diversas formalidades exigidas geralmente não são
rigorosamente seguidos por falta de conhecimento jurídico de quem elabora o
testamento diferentemente de quando se tem assistência jurídica em que as
formalidades tendem a ser respeitadas.
É sabido que o Direito Sucessório é abarrotado de detalhes e que, para
cada situação, há regras a serem aplicadas, caso contrário a invalidade é
declarada e o prejuízo nesse caso não tem como ser reparado. A consulta a um
especialista da área é de extrema importância para a feitura do testamento.
Além de tudo, para a futura ação de cumprimento, será necessário contratá-lo,
pois o testamento só adquire eficácia por homologação judicial, ou seja, será
necessário propor uma ação judicial o que acarreta a contratação de um advogado
experiente.
Na mesma esteira, temos ainda a modalidade de testamento cerrado,
secreto ou místico, que pode ser feito em língua estrangeira. No entanto, tem
caído cada vez mais em desuso, apesar de ter um ritual bastante peculiar. Nele
o testador apresenta seu testamento já pronto ao tabelião para que este o
aprove. Aqui as duas testemunhas participam do ato de aprovação e não há a
leitura de seu conteúdo. Desta forma, só o testador tem o conhecimento do que
consta no termo. A leitura feita é a do auto de aprovação. Em seguida, o
testamento é costurado e lacrado, para que ninguém tenha conhecimento de seu
conteúdo e entregue ao autor para que o guarde.
Todavia, esse modelo é um dos mais inseguros. Primeiro, porque não tem
registro de seu conteúdo (o que fica registrado é o auto de aprovação) no
cartório de notas; segundo, porque as testemunhas não sabem o que consta nele;
terceiro, porque o tabelião não faz uma revisão do texto, e, caso tenha alguma
cláusula contrária à normatização, o testamento poderá ser anulado. Além de
tudo, se alguém romper o lacre, ocorrerá a caducidade do documento (arts. 1.868
a 1.875 do CC).
5. DA MINUTA
A minuta é um documento de grande importância, trata-se da primeira
redação feita do testamento. Caso o testador contrate um advogado, irá declarar
oralmente a forma como deseja que sejam dispostos seus bens, para quem vai
deixar, o que vai deixar, quem deve ser o testamenteiro, quem será o
inventariante etc. O advogado especializado no ramo vai elaborar a minuta
conforme a vontade do testador. Observando as normas estabelecidas no Código
Civil, irá orientar o autor da herança sobre a melhor forma de se fazer a
disposição dos bens. Logo, é de extrema importância que todos os requisitos
legais sejam respeitados, sob pena do testamento ser declarado nulo
posteriormente. Diversos pontos têm que ser analisados na elaboração do
testamento como, por exemplo, se o autor da herança é casado; qual o regime de
bens; se há filhos; se haverá legatário; se há disposições existenciais e quais
são as suas consequências.
Desse modo, considerando as regras constantes no nosso Código Civil,
das interpretações jurisprudencial e doutrinária, deve o advogado elaborar a
minuta com o máximo de zelo e embasamento jurídico, buscando garantir a
eficácia do instrumento e afastando todas as possibilidades de uma futura
nulidade.
Nesse ponto, o tabelião, diante da apresentação da minuta, irá realizar
a escritura do testamento. Posteriormente será feita sua leitura, pelo
tabelião, de uma só vez, para as duas testemunhas e o autor da herança e, ao
final, todos assinarão o termo de escritura no livro de notas. Cabe ressaltar
mais uma vez que, dentre todas as modalidades ordinárias de testamento, o
testamento público é considerado o mais seguro, pois, além de ser lavrado pelo
tabelião ou seu substituto, fica registrado em sua íntegra no livro de notas.
Assim, mesmo que o traslado ou a certidão venham a ser extraviados, como consta
no cartório a sua escritura, basta o herdeiro ou interessado, com a
apresentação da certidão de óbito do testador, solicitar uma nova certidão do
testamento mediante pagamento dos emolumentos cartorários.
Posteriormente, o advogado munido de toda documentação e principalmente
da escritura do testamento, vai propor a ação de abertura, registro e
cumprimento do testamento. Com a homologação judicial, será cumprida tal como
está escrita a vontade do autor da herança.
O Novo Código Civil trouxe diversas inovações no que diz respeito a
meios de facilitar e de contribuir com a desburocratização por intermédio da
desjudicialização, uma forma de compartilhamento da justiça por meio de
serviços extrajudiciais. Todavia, no que tange ao cumprimento do testamento, a
atribuição permaneceu com o Judiciário, sendo necessário recorrer a essa via
para se obter o cumprimento do instrumento.
6. DO TESTAMENTEIRO
Para encerrar, temos a figura do testamenteiro, prevista nos arts.
1.976 a 1.990 do CC. Nota-se que o testamenteiro pode ser um dos herdeiros,
legatários ou mesmo um terceiro nomeado pelo próprio testador ou pelo juiz na
ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Nos ensinamentos de Luiz Guilherme Loureiro (2019, p.1268)
“testamenteiro é a pessoa encarregada de promover e fiscalizar o cumprimento do
testamento, tendo ainda por atribuição a defesa da validade do ato de última
vontade.” Por seu turno, pode o testamenteiro nomeado não aceitar o encargo
atribuído, bastando que, ao ser convocado para firmar compromisso em juízo,
declare que não aceita o encargo. Diante da situação, o magistrado nomeará um
testamenteiro dativo que aceite o encargo.
De acordo com a doutrina, algumas pessoas não são recomendadas para
exercer o encargo de testamenteiro. São elas: quem escreveu a rogo o testamento
ou o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos; as testemunhas
instrumentárias; concubina do autor da herança casado; o oficial público ou o
militar que participou do testamento especial.
Outro ponto em relação ao testamenteiro é quanto a sua remuneração pelo
exercício do encargo (art. 1.987 do CC), cabendo ao juiz atribuir um prêmio
(vintena) ao testamenteiro que não seja herdeiro ou legatário. Assim, sendo o
testamenteiro um terceiro, este terá direito ao valor estipulado pelo testador
ou, não havendo menção no testamento, o juiz fixará um valor entre 1% e 5%
sobre a herança líquida, como forma de remunerar o serviço do testamenteiro.
CONCLUSÃO
Iniciamos a análise deste artigo, destacando que, apesar de não ser da
cultura brasileira a confecção de testamento por motivos de crenças religiosas,
falta de bens imóveis, medo da morte etc., essa postura vem sendo modificada
lentamente e as pessoas têm adquirido consciência da importância de se fazer o testamento.
Buscam cada vez mais informações sobre o planejamento sucessório e, ao conhecer
as vantagens desse instrumento, decidem providenciá-lo.
Vimos que respeitada a sucessão legítima, na sucessão testamentária, o
testador pode dispor de até 50% do seu patrimônio líquido a quem ele desejar.
Cabe a ele testador escolher quais serão seus herdeiros testamenteiros e quanto
cada um vai receber, quem será o testamenteiro, se vai excluir os herdeiros
legítimos da sucessão testamentária ou beneficiar apenas um deles etc.,
diferentemente do que ocorre na legítima, que é estabelecida por determinação
legal e não depende da vontade do testador.
Diante do exposto, podemos dizer, sem medo de errar, que o testamento é
um instrumento que tem um papel fundamental quanto à vontade do testador em
escolher seus herdeiros, podendo beneficiar quem ele deseja inclusive pessoas
que não são seus parentes, além de evitar/reduzir conflitos entre os herdeiros
ou legatários, pois resta a eles aceitarem ou renunciarem a sucessão testamentária.
Outra vantagem do instrumento é a revogação a qualquer momento feita pelo autor
da herança, podendo fazer quantos testamentos desejar e modificar quantas vezes
quiser. Além disso, temos a restrição para o acesso ao conteúdo dos testamentos
públicos, uma vez que apenas o testador ou seu procurador com poderes especiais
terão esse acesso.
Discorremos o tema da incapacidade de testar regulado em nosso
ordenamento jurídico, como também sobre as testemunhas: quem pode exercer o
encargo, quantas são necessárias, qual o seu papel nesse instrumento etc.
Abordamos as modalidades de testamento ordinário, trazendo seus requisitos e
fundamentos e, principalmente, as vantagens de se fazer o testamento,
recomendável para se evitar conflitos entre os herdeiros e legatários.
Ainda tratamos da minuta onde o testador vai dizer como deseja que
sejam dispostos seus bens, para quem vai deixar, o que vai deixar, quem deve
ser o testamenteiro, quem será o inventariante etc. Cabe ao advogado
especializado no ramo elaborar a minuta conforme a vontade do testador,
observando as normas estabelecidas no Código Civil, devendo orientar o autor da
herança sobre a melhor forma de se fazer a disposição dos bens para que,
posteriormente, seu testamento não venha a ser invalidado, ocasionando um dano
irreparável para quem já se foi e para os seus herdeiros testamenteiros. E, por
fim, tratamos da figura do testamenteiro, seus direitos e obrigações caso
aceite a nomeação dessa função.
Pelas ideias apresentadas neste estudo, espera-se demostrar o quanto é
importante e recomendável a confecção do testamento independentemente do
patrimônio que se tenha. Além das inúmeras vantagens que essa ferramenta
apresenta, o autor da herança tem o poder de decidir sobre questões
patrimoniais e existenciais para depois da morte.
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Izaura
Fabíola Lins de Barros Lôbo Cavalcanti -Advogada na área de Direito de Família
– Sucessão -Notarial e Registral, pós-graduada em Direito Processual, Direito
Notarial e Registral (fabiolacavalcanti.adv@gmail.com). Autora de artigos
jurídicos publicados em livros e em sites jurídicos.
Fonte:
IBDFAM