A violência contra a mulher pode ser entendida como qualquer
conduta de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo gênero da
vítima. De acordo com a Convenção de Belém do Pará – Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, violência contra a
mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública como na
privada.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), principal
legislação brasileira para enfrentar a violência contra a mulher e reconhecida
pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à
violência de gênero, cria mecanismos para prevenir e coibir essa prática.
Muitas mulheres ainda acreditam que só devem buscar ajuda quando há agressão
física, quando, na verdade, a legislação considera a existência de vários outros
tipos de violência, que podem ser cometidos de forma conjunta ou não. Confira,
a seguir, a lista que o Instituto Brasileiro de Direito de Família –
IBDFAM preparou e conheça cada uma delas:
Violência física
Conforme o inciso I, artigo 7º da Lei n.º 11.340/2006, a
violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou
saúde corporal da mulher. Pode ser praticada com uso de força física do
agressor ou com o uso de objetos e armas, e geralmente antecede o feminicídio -
quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou
discriminação à condição de mulher da vítima. Em vigor há cinco anos, a Lei do Feminicídio (13.104/2015) prevê
circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no
rol dos crimes hediondos.
Violência psicológica
Entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional
e diminuição da autoestima, que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação; conforme redação dada pela Lei nº 13.772/2018. Em casos de violência
psicológica, a vítima pode ser proibida de exercer sua profissão, estudar e até
mesmo conviver com familiares e amigos. A divulgação de fotos e vídeos íntimos
também se enquadra neste tipo de crime.
Violência sexual
A Lei Maria da Penha define a violência sexual como qualquer
conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos.
A Lei de Importunação Sexual (13.718/2018) tipifica
crimes de importunação sexual, de divulgação de cena de estupro, sexo ou
pornografia e ainda estabelece causas de aumento de pena para esses crimes.
Violência patrimonial
Também delimitada pela Lei 11.340/2006, violência
patrimonial é entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Para saber mais sobre a
violência patrimonial contra a mulher nos litígios de família, confira o artigo do advogado Mário Luiz Delgado,
Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito
de Família – IBDFAM.
Violência moral
Ainda conforme a legislação, violência moral inclui qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Neste tipo de situação,
que também pode ocorrer por meio da internet, a mulher pode ser falsamente acusada
pelo agressor por algo que não cometeu, com objetivo de macular sua reputação.
Violência institucional
Há ainda a violência configurada por atos ou a omissão de
agentes públicos que prejudicam o atendimento à vítima de violência. Aguardando
apreciação pelo Senado Federal, o Projeto de Lei 5.091/2020, pretende tornar crime
esse tipo de violência. O texto também pune condutas que causem a “revitimização”.
Para ambos os casos, a pena prevista é de detenção de três meses a um ano e
multa.
O texto, que modifica a Lei de Abuso da Autoridade (13.869/2019), foi
apresentado pelas deputadas Soraya Santos (PL-RJ), Flávia Arruda (PL-DF),
Margarete Coelho (PP-PI) e Rose Modesto (PSDB-MS) em resposta à conduta de
agentes públicos durante o julgamento do empresário André Aranha, acusado de
estupro por Mariana Ferrer.
Violência de gênero
Neste caso, a violência ocorre pelo fato de a vítima ser
mulher, sem distinção de qualquer outra condição, como raça, classe social,
religião ou idade. Está fundamentado na desigualdade entre os sexos e reúne
outros tipos de violência.
Violência doméstica e familiar
Inclui abuso físico, sexual e psicológico, negligência e
abandono, que pode ocorrer dentro do lar, em uma relação de familiaridade,
afetividade ou coabitação, quanto nas relações entre membros da comunidade
familiar, formada por vínculos de parentesco natural, civil, de afinidade ou
afetividade. Segundo dados da Polícia Civil de Minas Gerais, em 2020 foram
contabilizados um total de 82.250 casos de violência doméstica e familiar no
estado.
Disque 180
Denúncias de casos de violência contra a mulher podem ser
feitas por meio da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, canal que
presta escuta humanizada e qualificada às mulheres em situação de violência e
encaminha as denúncias aos órgãos competentes. O serviço funciona 24 horas por
dia, durante toda a semana, em todo o território nacional e em outros 16
países. A ligação é gratuita.
Por meio deste ramal, também é possível receber informações
sobre os locais de atendimento mais próximos e apropriados para cada caso, como
a Casa da Mulher Brasileira, Centros de Referências, Delegacias de Atendimento
à Mulher – Deam, Defensorias Públicas e Núcleos Integrados de Atendimento às
Mulheres, entre outros.
Fonte: IBDFAM