Em ação de divórcio litigioso, a Justiça de Goiás determinou
a guarda compartilhada dos filhos do ex-casal, embora as duas crianças tenham
manifestado o desejo de ficar com a mãe. A decisão buscou conferir a mesma
responsabilidade para mãe e pai, diante da prática de alienação parental pelos
dois e também pela madrasta da menina e do menino.
A decisão é da juíza Aline Vieira Tomás, titular da 2ª Vara
de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, no interior do estado. Segundo a
magistrada, que advertiu os três adultos envolvidos, o estudo psicossocial
deixou clara a prática de alienação parental nos termos da Lei 12.318/2010.
Em sua análise, ela buscou privilegiar o melhor interesse
dos filhos, deixando claro, a ambos os genitores, o dever do exercício do poder
familiar. Desqualificar a figura do outro genitor perante os filhos ou mesmo
impedir o convívio entre eles pode resultar na suspensão do direito de guarda,
além da responsabilidade civil e criminal decorrente dessa conduta.
Ex-esposa pleiteou alimentos para si e para os filhos
A requerente sustentou que eles se casaram 2010, entretanto,
estão separados de fato, sem possibilidades de reconciliação. Afirmou que, após
o fim da união, passou a arcar sozinha com as despesas do lar. Pleiteou a
decretação do divórcio, a concessão da guarda e a fixação de alimentos para si
e para os filhos.
Com a decisão judicial, ele terá o direito de conviver com
os filhos no primeiro e terceiro fim de semana de cada mês. Também poderá
passar com eles a primeira quinzena das férias escolares de janeiro e julho,
além do Dia dos Pais, seu aniversário, natal e ano-novo dos anos pares. A
pensão alimentícia foi estipulada em 50% do salário mínimo, além de 50% das
despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas e escolares, mediante
comprovantes.
Quanto aos alimentos pleiteados em favor da ex-esposa, a
juíza ressaltou que nas hipóteses em que o ex-cônjuge é plenamente capaz e está
em idade economicamente ativa para ingressar no mercado de trabalho, não faz
jus a alimentos, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa e estimular
o ócio, já que a obrigação alimentar não pode se converter em uma espécie de
previdência privada.
Fonte: IBDFAM