Os bens da legítima são aqueles considerados como metade do
patrimônio do testador/doador, são os bens que não podem ser doados (art.
548,CC), que fazem parte do mínimo para sobrevivência e, assim, serão deixados
para os herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e o cônjuge, vistos no
artigo 1.845, do CC.
A cláusula de incomunicabilidade, impede que o bem
partilhado comunique ao cônjuge dos herdeiros necessários.
Segundo o artigo 1.848, do CC, não é possível sobre os bens
da legítima, o testador estabelecer cláusula de incomunicabilidade. Esta regra,
no entanto, é excepcionada, quando houver justa causa, uma causa que evidencie
os motivos, as condições, as circunstâncias, ou o porque está a estabelecer a
cláusula de incomunicabilidade sobre os bens da legítima dos herdeiros
necessários.
Há defensores de que a cláusula de incomunicabilidade não
deveria ter sido incluída no artigo 1.848, do CC, por escapar a exigência da
justa causa. Fundamentam, a cláusula de incomunicabilidade não necessita
observar a exigência da justa causa, porque não fere o interesse geral, não
prejudica o herdeiro ou mesmo desfalca a legítima, considerando que o regime de
bens legal é a comunhão parcial de bens (artigo 1.640, caput, do CC) e, neste
regime, já estão excluídos os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os bens
que sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, conforme
artigo 1.659, I, do CC. Assim sendo, quando o testador impõe cláusula de
incomunicabilidade sobre os bens da legítima de seu filho, que se casou sob o
regime da comunhão parcial de bens, ele está apenas seguindo o modelo do
Código. (Zeno Veloso, Novo Código Civil, p. 1668).
Em que pese opiniões divergentes, o Código Civil adotou como
exigência legal, obrigatoriedade de justificar a incomunicabilidade.
Passa-se então, a compreensão do termo justa causa,
necessário para legitimar a restrição à propriedade, podem ser citados como
exemplos de justa causa, “o herdeiro deseja adotar o regime da comunhão
universal no casamento com a futura nora que o hostiliza, agride ou despreza”,
“o filho é devedor contumaz”, estes são alguns exemplos, sugeridos pelo
Desembargador do TJRS, José Carlos Teixeira Giorgis, na obra: O novo
testamento: duas observações importantes. Boletim Eletrônico do Irib, n. 898,
22/10/2003.
De seu lado, a indicação da justa causa, deve trazer um
motivo sério, para que não haja risco de alteração da vontade do testador, não
a torne ineficaz. Ressalte-se, a aferição da justa causa deve ser analisada
pelo juiz, pautando-se na ordem pública e na seriedade, pertinência da
motivação apresentada.
Por sua vez, a doação a herdeiros necessários, considera-se
adiantamento de legítima e, assim, submete-se a obrigatoriedade de se
apresentar justa causa para clausular de incomunicabilidade os bens (artigo 1.911). Sobreleve-se, quando a doação
envolver bens constantes da parte disponível, desnecessário apresentação da
justa causa.
Lado outro, com a inserção de cláusula de incomunicabilidade
sobre os bens da legítima dos herdeiros necessários, futuramente, quando da
venda destes bens, não há obrigatoriedade de anuência do cônjuge do herdeiro em
escritura pública, todavia, pela aplicação do princípio da segurança atinente a
atividade notarial e registral, e, por haver, possivelmente, benfeitorias
realizadas no bem constante da legítima, importante a anuência do cônjuge do herdeiro.
Em caso semelhante, em que se discutiu a cláusula de
inalienabilidade, o STJ, REsp.1.641.549/RJ, decidiu que a cláusula de
inalienabilidade tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro,
legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido
sucessivamente por direito hereditário. Significa dizer, a fixação de cláusula
de incomunicabilidade tem duração limitada a vida do herdeiro necessário.
Deste modo, a fixação da cláusula de incomunicabilidade, tem
função de garantir a sobrevivência e bem-estar, não deixar desprotegidos os
herdeiros. Esta norma, traduz-se nos princípios dignidade da pessoa humana e
função social da propriedade.
Fonte: Dom Total