O convênio para disponibilização do serviço é uma iniciativa da Anoreg/RS e do Fórum de Presidentes das entidades notariais e registrais do RS
Nesta sexta-feira (03.12) é celebrado o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, data que busca informar e conscientizar a população sobre a importância e direitos da pessoa com deficiência. Desde 1º de setembro deste ano, os Cartórios do Rio Grande do Sul associados a uma entidade notarial ou registral gaúcha passaram a disponibilizar à população surda e muda o Sistema de Intérprete de Libras, que viabiliza o atendimento por meio da integração entre um funcionário do cartório a um intérprete de Libras que estará disponível por videochamada.
“Os registradores e notários, associados de uma das entidades, possuem hoje em suas serventias para o atendimento presencial o Sistema de Intérprete de Libras, garantindo assim um tratamento digno aos cidadãos surdos”, aponta o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), João Pedro Lamana Paiva.
Na prática, cada cartório, por meio de um login e senha, ou QR code, irá entrar em contato com o intérprete da central de tradução simultânea ICOM Libras – que viabiliza a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes – por meio da internet quando um deficiente auditivo necessitar de atendimento.
Para o presidente do ICOM Libras, Cid Torquato, “a Resolução 401, do Conselho Nacional de Justiça, é muito clara ao promover o acesso da pessoa com deficiência ao Judiciário. Meus parabéns à Anoreg/RS por ter resolvido o atendimento à comunidade surda com os serviços ICOM Libras muito antes do prazo estabelecido, dando o exemplo a todo o país”.
O convênio é uma iniciativa da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) e do Fórum de Presidentes das entidades notariais e registrais do RS, atendendo à determinação do Provimento nº 001/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ-RS), que regulamenta a acessibilidade para surdos e mudos nos serviços notariais e de registro do Estado.
Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/RS
Leia mais...O PL altera o CPC para permitir o
procedimento extrajudicial, hoje vedado pela legislação em separações que
envolvam menores e nascituros.
Todo casal deve ter direito ao
divórcio, à separação ou à dissolução de união estável pela via extrajudicial,
mesmo que tenha filhos menores ou que a mulher esteja grávida. Esta é a opinião
do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros que, na sessão ordinária
virtual da última quarta-feira, aprovou por unanimidade o parecer do relator
Thiago Nicolay, da Comissão de Direito Civil, favorável ao PL 731/21, de autoria do deputado federal
Kim Kataguiri (DEM/SP).
O PL altera o CPC para permitir o procedimento
extrajudicial, hoje vedado pela legislação em separações que envolvam menores e
nascituros. "A proposta é legal e constitucional, desburocratiza o
procedimento e só traz benefícios aos filhos menores e aos seus genitores",
afirmou o relator na sustentação oral do seu parecer.
Conforme o projeto, o fim da
relação formal poderá ocorrer pela via extrajudicial, desde que o caso seja
previamente apreciado pelo MP. Caberá ao órgão autorizar a dispensa do caminho judicial.
"O novo CPC, que entrou em vigor em 2015, se adequou completamente ao
texto constitucional, ao dispor que o Ministério Público atuará na defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e
individuais indisponíveis", destacou Thiago Nicolay. O advogado
ressaltou também que o CPC, especificamente em relação às ações de família,
"determinou que o MP será intimado a intervir como fiscal da ordem
jurídica em processos judiciais que envolvam interesse de incapaz".
Thiago Nicolay comentou a hipótese
em que, ainda conforme o CPC, a via extrajudicial hoje é possível, mas a
atuação do MP permanece indispensável: "Pela legislação em vigor, há a
possibilidade de realização do divórcio de forma extrajudicial mesmo que o casal
tenha filho menor ou nascituro, desde que as questões relativas aos incapazes
sejam antes dirimidas em processo judicial específico".
De acordo com o advogado, a
determinação procedimental exigida pela lei compromete a celeridade. "Na
prática, muitos casos de divórcio consensual acabam indo parar no Poder
Judiciário, prejudicando as partes envolvidas, já que os processos judiciais
relativos aos incapazes têm tramitação lenta, além de sobrecarregar a própria
máquina judiciária", disse.
O relator reconheceu a importância
da participação do Judiciário e do MP, mas relativizou a sua necessidade:
"Embora a interpretação comum seja a de que a judicialização e a
consequente intervenção do MP visam a proteger os direitos da criança e do
adolescente, também é possível traçar um panorama em que tal imposição traz
prejuízos para os menores, por sua exposição a um processo moroso e que
potencializa ambientes conflituosos".
Ao argumentar em defesa da
aprovação da iniciativa legislativa, Thiago Nicolay também disse: "O PL
não busca uma transação extrajudicial realizada às escuras e sem participação
ministerial, mas somente a simplificação dos processos de divórcio, separação e
dissolução de união estável de forma consensual, garantindo a desjudicialização
da solução de conflitos e a redução de prejuízos emocionais e psicológicos a
todos os envolvidos".
Fonte: Migalhas
Titular do 2º Tabelionato de notas de Sacramento/MG
desde 2002, Samuel Araújo conversa com a Academia Notarial Brasileira sobre seu
livro recém-lançado, “A Santa Sé como um estado e proprietária de imóveis no
Brasil”, obra que traz a debate as características da pessoa jurídica da “Santa
Sé” e como as mesmas influenciam na realização de atos para transferências de
imóveis.
O autor é Bacharel em direito pela Faculdade de
Direito de Franca (FDC), além de ser mestre em Direito das Relações
Econômico-Empresariais e doutor em Direito pela PUC-SP. O livro pode ser
adquirido pelo site da YK Editora. Clique aqui e acesse.
ANB – Quais
assuntos são tratados pela obra? Qual a abordagem escolhida?
Samuel Luiz Araújo – A obra trata da propriedade imobiliária da
Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil, instituição eclesiástica
indissociável da pessoa jurídica de direito público externo denominada Santa
Sé. Parte-se da premissa de que a Santa Sé é um Estado na ótica do Direito
Internacional e da opção política do direito brasileiro que veda a aquisição de
bens por Estado estrangeiro.
ANB – De
forma sucinta, como a obra estuda a existência de personalidade jurídica à
Cidade do Vaticano e à Igreja Católica?
Samuel Luiz Araújo – Parte-se dos postulados de Direito Internacional
no tocante ao reconhecimento de Estados e de governos, situações distintas no
Direito das Gentes. Analisando-se o ordenamento jurídico da Santa Sé e os
tratados e concordatas por ela celebrados, conclui-se que internacionalmente,
isto é, no concerto com outros Estados (e aqui se inclui o Brasil), ela é
conhecida como Santa Sé, ao passo que a Cidade do Vaticano é preferida para
tratar das suas situações internas.
ANB – De
que forma tais entidades, dadas suas características, realizam transações
imobiliárias no Brasil? Como tais características se transpõem à realidade e ao
extrajudicial brasileiro?
Samuel Luiz Araújo – Eu começo a introdução da obra com o caso do
pároco que compareceu em cartório e solicitou a lavratura de uma escritura de
procuração. Já vigia o Decreto 7.107, de 2010, que promulgou o tratado
celebrado entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, pelo qual as
instituições eclesiásticas se submetem ao ordenamento jurídico brasileiro, mais
especificamente ao registro, segundo dispõe o art. 3º, § 2º, do Acordo. O
pároco havia apresentado uma documentação irregular para o fim almejado, motivo
da qualificação negativa. No entanto, ao ser indagado do objeto da procuração,
disse: “para ingressar com despejo do arrendatário”. Essa propriedade foi
adquirida por meio de um legado deixado para a paróquia. Acredito que o número
de propriedades adquiridas por esse meio seja expressivo.
Quanto à segunda questão, os notários devem verificar
a regularidade da representação da pessoa jurídica quando da prática de atos de
seu interesse. Quanto à aquisição imobiliária, está só pode dar-se para a
promoção do culto da fé ou para a promoção de ações assistenciais.
ANB – Na
visão do senhor, como atos extrajudiciais, em exemplo a realização de uma
Escritura de Compra e Venda feita em tabelionato de Notas, conversam com as
corretas denominações que a Santa Sé venha a ter?
Samuel Luiz Araújo – O correto é observar as prescrições do registro
da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Tratado promulgado pelo
Decreto 7.107/2010, cuja leitura é recomendável ao se lavrar atos de interesse
da Santa Sé.
O Colégio Notarial do Brasil - Seção Rio Grande do Sul
(CNB/RS) promove a última edição de 2021 do Grupo de Estudos Notariais
online nesta terça-feira (07.12), a partir das 18h30, por meio da plataforma
Zoom. O tema para discussão serão os enunciados da II Jornada Prevenção e
Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal
(CJF).
O debate é coordenado pela assessora jurídica da entidade,
Karin Rick Rosa. Os associados que tiverem interesse de participar
devem se inscrever até às 16h de terça-feira (07.12), no link: https://url.gratis/Pi5hA2
Fonte: Assessoria de Comunicação –
CNB/RS