Recente decisão proferida em 4 de junho de 2024
pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.503.485, relator
ministro Antonio Carlos Ferreira, examinou a relação entre o contrato de mútuo
e a alienação fiduciária em garantia, fixando-se a orientação de que a
prescrição da cobrança da obrigação ajustada no contrato de mútuo não implica a
extinção da obrigação do devedor prevista na alienação fiduciária em garantia
de sorte que não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário
em ação de busca e apreensão.
Curso será realizado no dia 22 de junho,
exclusivamente online.
A previsão legal
autorizadora do processamento do inventário consensual pela via administrativa
se encontrou inauguralmente expressa na lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 que
alterou a redação do art. 982 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil revogado)1. A disposição legal em destaque permitia o
inventário e a partilha por escritura pública se todos os interessados fossem
capazes e concordes, não houvesse testamento e todas as partes estivessem
assistidas por advogado.