É de suma importância, não só para o estudante de direito, mas também ao profissional que atua no fórum e em outras instituições jurídicas, entender a quebra de paradigma que representa a lei 13.105/15.
Leia mais...
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima -- TJRR realizou, na sala de Sessões do Tribunal Pleno, a Audiência Pública para a escolha - dentre os candidatos aprovados no concurso público de provas e títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima- das Serventias Extrajudiciais. Com esse passo, o certame está concluído.
Leia mais...
O registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG e membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, encerrou o terceiro dia do XLII Encontro Nacional, que ocorre em Aracaju/SE. A palestra “Registro de imóveis desapropriados para construção de linhas férreas” fundamenta-se em parecer institucional do IRIB, emitido em resposta à consulta feita pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes.
As demarcações passarão a ser feitas por lei de iniciativa do Executivo, e não mais por decreto, como acontece hoje
A Comissão Especial da Demarcação de Terras Indígenas aprovou, no dia 27.10, por 21 a zero, o substitutivo que o relator, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), apresentou à proposta original (PEC215/00). Todos os destaques que tentavam alterar o texto foram rejeitados.
Aconteceu no plenário do Tribunal de Justiça de Roraima, hoje (27) à tarde, mais uma etapa do concurso de oficial de registro e tabelião de notas do estado, que foi a definição das serventias pelos aprovados no concurso público, que levou dois anos para ser concluído. Três pessoas não compareceram à audiência e foram automaticamente desclassificados do certame.
Leia mais...
PROCESSO Nº 0010-15/003277-0
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 87 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 318, AMBOS DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL/CNNR.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR TASSO CAUBI SOARES DELABARY, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO SER ATRIBUIÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES A REMESSA DE CERTIDÕES E DOCUMENTOS VIA POSTAL;
CONSIDERANDO QUE NOTÁRIOS E REGISTRADORES TEM DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS POSTAIS;