Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta pela Justiça do
Trabalho à empresa em recuperação judicial devem ser classificados como
trabalhistas.
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou o valor devido a um
empregado, resultado de indenização por danos morais, como verba de natureza
privilegiada trabalhista, conforme o disposto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.
Segundo os autos, a Justiça do Trabalho determinou a
reparação dos danos morais causados a um empregado que sofreu intoxicação ao
consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa.
Após o trânsito em julgado da condenação, o empregado
apresentou pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido pelo juízo em
que tramita a recuperação judicial da empresa, para inclusão do nome do credor
no rol da classe I (crédito trabalhista).
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa sustentou
que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil,
mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Por isso, alegou
que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam
ser classificados como quirografários.
Contrato de trabalho
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a
obrigação de reparar o dano causado ao trabalhador foi a consequência jurídica
aplicada pela Justiça trabalhista em razão do reconhecimento da ilicitude do
ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho.
A ministra lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) obriga o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem
como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho de
suas atividades.
Para a inclusão do trabalhador no rol dos credores
trabalhistas – afirmou a relatora –, "não importa que a solução da lide
que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de
questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das
atividades laborais, no curso da relação de emprego".
Privilégio
De acordo com a ministra, a ação que deu origem ao crédito
derivou da relação jurídica de cunho empregatício então existente entre o
empregado e a empresa, uma vez que a causa de pedir (intoxicação por ingestão
de alimentos ocorrida no local de prestação do serviço) e o pedido da ação
(compensação pelo dano moral sofrido) são indissociáveis da existência do
contrato de trabalho entre as partes.
"Não existindo o contrato, o recorrido não estaria
realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora,
agora em recuperação judicial", observou.
Para a relatora, a CLT é expressa – em seu artigo 449, parágrafo 1º – ao preceituar que a
totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações
a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio.
No caso em julgamento, observou Nancy Andrighi, por se
tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um
dever sanitário a que estava obrigada a empregadora, "afigura-se correta –
diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação
trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto
no artigo 41, I, da Lei de Falência e Recuperação de
Empresas".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1869964
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça