Uma mulher que reside desde 2000 em um
imóvel no Setor Garavelo B, em Goiânia, teve reconhecido o direito à aquisição
da propriedade por usucapião extraordinária. A sentença foi proferida pelo juiz
Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª Vara Cível da comarca da capital, que
determinou a abertura de matrícula individualizada do lote.
Segundo a petição inicial, apresentada
pelo advogado Artur Nascimento Camapum, do escritório Moura & Xavier Advogados Associados, a autora construiu no local a
residência onde passou a morar com a família. O terreno possui 360 metros
quadrados e não contava com matrícula própria, permanecendo vinculado à
matrícula geral do loteamento.
A defesa explicou que o loteamento foi
registrado em Aparecida de Goiânia, embora o imóvel esteja localizado em
Goiânia, em razão de a área se situar na divisa entre os dois municípios. O bem
continuava registrado em nome da empresa responsável pelo empreendimento e não
havia sido desmembrado da matrícula-mãe.
Para demonstrar o exercício da posse,
foram apresentados memorial descritivo, levantamento planimétrico, Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), fotografias e comprovantes de despesas com
água, energia elétrica, telefone e IPTU. Conforme relatado na inicial, a
moradora realizou investimentos e benfeitorias no imóvel e assumiu, ao longo
dos anos, os custos da residência.
Direitos transmitidos aos herdeiros
Durante o processo, foi esclarecido
que o pai da autora era o último cessionário dos direitos sobre o imóvel e
morreu em 1999. Com o falecimento, os direitos possessórios foram transmitidos
aos herdeiros, entre eles a requerente e duas irmãs.
As duas co-herdeiras foram incluídas
no processo como terceiras interessadas e concordaram integralmente com o
pedido. Elas confirmaram que a autora sempre exerceu a posse exclusiva sobre o
imóvel.
A empresa proprietária registral
contestou o pedido. Entre outros pontos, alegou que a posse não teria sido
pacífica, porque nunca havia sido notificada, e que o conhecimento da
irregularidade documental afastaria a boa-fé.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou
que a usucapião extraordinária independe de título e boa-fé. Pelo artigo 1.238
do Código Civil, o prazo geral de posse é de 15 anos, mas pode ser reduzido
para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou
realiza obras ou serviços de caráter produtivo.
Segundo o magistrado, os documentos
apresentados demonstraram que a posse teve início em 2000 e permaneceu
ininterrupta e sem oposição por mais de duas décadas. Ele também destacou que o
Superior Tribunal de Justiça admite que um condômino ou co-herdeiro adquira um
imóvel por usucapião quando comprovar posse exclusiva, intenção de dono e
ausência de resistência dos demais titulares durante o prazo legal.
No caso, conforme a sentença, a
concordância expressa das irmãs, a falta de oposição dos confinantes e a
inexistência de atos praticados pela proprietária registral contra a posse
consolidaram o direito da moradora. O juiz considerou preenchidos os requisitos
de posse com intenção de dona, moradia habitual, decurso do prazo e ausência de
interrupção ou oposição.
Com a procedência do pedido, a
sentença servirá como título para o registro da propriedade e para a abertura
de matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Processo nº 5410225-75.2022.8.09.0051