Decisão estabelece que a
utilização do e-Notariado para a coleta de assinatura a distância submete o ato
às regras de competência territorial previstas para os atos notariais
eletrônicos
A Corregedoria Nacional de Justiça
reafirmou que as regras de competência territorial aplicáveis aos atos
realizados por meio do e-Notariado também alcançam os atos notariais híbridos,
nos quais uma das partes assina presencialmente e outra participa do ato a
distância.
O entendimento foi apresentado
pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido
de Providências nº 0003380-50.2026.2.00.0000, ao analisar questão relacionada à
lavratura de escritura pública de compra e venda envolvendo imóvel localizado
em Porto Velho (RO).
Entenda o caso
No caso analisado, a escritura
pública foi lavrada perante uma serventia do Distrito de Jardim Belval, Comarca
de Barueri (SP). Parte das assinaturas foi colhida presencialmente, enquanto as
demais foram realizadas de forma remota, por meio da plataforma e-Notariado.
Após a apresentação do título ao
1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, foi suscitada dúvida registral
em razão da competência territorial do tabelião responsável pela escritura. A
dúvida foi julgada procedente pela Vara de Registros Públicos de Porto Velho,
entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia (TJRO).
No Pedido de Providências
apresentado ao CNJ, o requerente sustentou que o ato híbrido, por envolver
também comparecimento presencial, não deveria estar submetido às mesmas
limitações territoriais aplicáveis aos atos eletrônicos praticados pelo
e-Notariado.
Competência territorial também
alcança os atos híbridos
Ao analisar a questão, a
Corregedoria Nacional esclareceu que a expressão “com exclusividade”, prevista
no artigo 302 do Provimento CNJ nº 149/2023, está relacionada à competência
funcional do tabelião, e não à exigência de que o ato seja realizado exclusivamente
em formato eletrônico.
Segundo a decisão, o ato notarial
híbrido previsto no artigo 313 do Código Nacional de Normas é uma espécie de
ato eletrônico. O hibridismo diz respeito à forma de coleta do consentimento,
combinando participação presencial e remota, mas não afasta a aplicação das
normas que regulam os atos realizados por meio do e-Notariado.
Dessa forma, a partir do momento
em que a plataforma é utilizada para videoconferência e assinatura digital
remota, o ato passa a estar sujeito às regras de competência territorial
previstas para o ambiente eletrônico.
Regras previstas no Código
Nacional de Normas
A decisão considera de forma
conjunta os artigos 289, 302 e 313 do Provimento CNJ nº 149/2023.
O artigo 289 estabelece que a
competência para a prática dos atos regulados na seção destinada aos atos
notariais eletrônicos é absoluta e deve observar a circunscrição territorial em
que o tabelião recebeu sua delegação.
Já o artigo 302 prevê, para as
escrituras eletrônicas, a competência do tabelião de notas da circunscrição do
imóvel ou do domicílio do adquirente.
A norma também estabelece
hipóteses específicas de ampliação da escolha. Quando o imóvel estiver
localizado no mesmo estado do domicílio do adquirente, por exemplo, poderá ser
escolhido qualquer tabelionato de notas daquela unidade da Federação.
O artigo 313, por sua vez,
autoriza expressamente a realização do ato notarial híbrido, com uma das partes
assinando fisicamente e outra participando a distância, observadas as regras do
próprio Código Nacional de Normas.
Presença física não afasta a regra
territorial
A Corregedoria Nacional concluiu
que o comparecimento presencial de uma das partes não é suficiente para afastar
a incidência das regras territoriais quando houver utilização do e-Notariado
para a coleta de assinatura a distância.
A decisão também ressalta que a
regra de livre escolha do tabelião permanece aplicável aos atos praticados
integralmente em meio físico. Para os atos que utilizam a infraestrutura
digital do e-Notariado, entretanto, devem ser observadas as regras específicas
de competência territorial estabelecidas pelo Código Nacional de Normas.
Segundo o entendimento
apresentado, a competência territorial no ambiente digital atua como
instrumento de segurança jurídica, fiscalização administrativa e preservação da
organização territorial das delegações notariais.
Pedido não foi conhecido
Ao final, o corregedor nacional de
Justiça entendeu que o regramento atualmente vigente já disciplina de forma
suficiente a matéria, não havendo necessidade de edição de nova orientação pela
Corregedoria Nacional.
A decisão também registra que não
foram identificadas divergências relevantes entre tribunais ou controvérsia
administrativa que justificasse nova atuação normativa do CNJ.
Diante disso, o Pedido de
Providências não foi conhecido, por falta de interesse de agir administrativo e
pela desnecessidade de providência uniformizadora.