DECRETO Nº 12.976, DE 20 DE MAIO DE 2026
Estabelece diretrizes para a proteção de mulheres nainternete para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para a proteção de mulheres nainternete para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital.
Art. 2º São princípios que regem a orientação da atuação normativa, fiscalizatória e sancionatória dos órgãos e das entidades competentes e das políticas públicas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital:
I - não discriminação em razão da condição do sexo feminino, vedadas quaisquer formas de violência, intimidação ou exposição degradante praticadas em ambiente digital;
II - centralidade da vítima, assegurados o acolhimento adequado, a preservação de provas, a disponibilidade de canais acessíveis de denúncia e a adoção de medidas para a cessação ou a mitigação do dano;
III - proteção de dados e da privacidade, assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de mulheres;
IV - não revitimização, vedadas novas exposições da mulher pelas autoridades competentes e pelos provedores de aplicações deinternetpara fins de adoção das medidas para a cessação ou a mitigação do dano; e
V - reconhecimento da discriminação por múltiplos critérios como fator de agravamento da violência contra a mulher.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - conteúdo íntimo - imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou qualquer conteúdo por escrito, ou combinação destes, que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante, ainda que produzido e manipulado, no todo ou em parte, por sistema de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente; e
II - violência contra mulheres em ambiente digital - crimes ou atos ilícitos contra mulheres, em razão da condição do sexo feminino, consistente em ato, conduta ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico, inclusive dano patrimonial, em qualquer esfera de suas vidas, cometido, instigado, facilitado ou agravado, total ou parcialmente, pelo uso de tecnologias digitais, tais como:
a) violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive violência psicológica, nos termos do disposto no art. 7º,caput, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, praticada por meio de mensagem, publicação, perseguição digital, vigilânciaon-line, isolamento ou qualquer outra forma de controle tecnológico;
b) violência política contra a mulher praticada em ambiente digital, nos termos do disposto no art. 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, que inclua assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça a candidatas ou titulares de mandato eletivo;
c) ameaça qualificada contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, nos termos do disposto no art. 147, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
d) perseguição da mulher realizada por meios digitais, nos termos do disposto no art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive por monitoramento de redes sociais, envio reiterado de mensagens e uso de tecnologias de rastreamento;
e) violência psicológica contra a mulher, nos termos do disposto no art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive quando praticada mediante uso de inteligência artificial ou recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima;
f) divulgação de cena de sexo, nudez ou ato libidinoso, sem consentimento, por meio dainternet, nos termos do disposto no art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
g) registro não autorizado de cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, nos termos do disposto no art. 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive mediante montagem ou uso de inteligência artificial;
h) importunação sexual por meio digital, nos termos do disposto no art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
i) crimes praticados por meio dainternetque difundam conteúdo que propague ódio ou aversão às mulheres, nos termos do disposto no art. 1º,caput, inciso VII, da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DE MULHERES NA PROVISÃO DE APLICAÇÕES DEINTERNET
Seção I
Do dever de cuidado nos casos de crime contra a mulher ou grupo de mulheres
(...)
Publicação completa na íntegra: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.976-de-20-de-maio-de-2026-706921216