PROVIMENTO
N. 205 DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Altera
o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a nomeação de
encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais
classificadas como agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da
Resolução CD/ANPD n. 2, de 27 de janeiro de 2022.
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos
atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da
Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de
registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços
notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional
de Justiça);
CONSIDERANDO
a Resolução CD/ANPD n. 2/2022 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), que dispensa a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo
tratamento de dados pessoais para agentes de tratamento de pequeno porte, desde
que não realizem tratamento de alto risco para os titulares;
CONSIDERANDO
a proposta aprovada pela Comissão de Proteção de Dados, instituída no âmbito da
Corregedoria Nacional de Justiça, que sugere a dispensa da nomeação de
encarregado para as serventias extrajudiciais que se enquadrem na Classe 1,
conforme critérios de faturamento do Provimento n. 74/2018, por se adequarem ao
conceito de agentes de pequeno porte da ANPD, RESOLVE: A
rt.
1º. O art. 88 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra),
instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
Art.
88. .........................................................................
.........................................................................................
§
4.º Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo
tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas
como Classe I, conforme definido pelo Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018.
Art.
2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES